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“ Seguro. Financiamento Imobiliário. Declaração de Saúde. Presunção de Boa Fé”

“ Presume-se a boa-fé na declaração de saúde firmada pelo segurado, cumprindo à seguradora comprovar eventual falsidade, mormente quando não exige os exames de saúde do segurado, ao início do contrato.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu à família de um segurado o direito à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário, mediante liberação da garantia hipotecária.

Este caso merece destaque porque evidencia a responsabilidade de ambos os contratantes pela boa e regular execução do contrato de seguro. Assim, se é certo que o segurado deve, legalmente, empregar boa-fé na sua execução, inclusive abstendo-se da prática de atos que possam conduzir ao agravamento do risco, de igual forma deve a seguradora acautelar-se, antes da aceitação, com instrumentos legais para coibir práticas fraudulentas.

Dentre esses “instrumentos”, teve a seguradora em questão a oportunidade de requisitar exames de saúde e outros procedimentos expressamente autorizados pelo segurado.

No entanto não os exigiu e passou a recolher os prêmios mensais sem qualquer oposição até que, acionada para quitar o saldo devedor, ocupou-se em reanalisar as condições e circunstâncias da contratação.

Não se condena o direito de investigar, em si, as circunstâncias do sinistro e da contratação, porque essa conduta integra a atividade empresarial em causa. Cabe à seguradora a verificação do estado de saúde do segurado antes da celebração do contrato.

O que não pode ser aceito, e por isso essa decisão judicial é muito relevante, é a presunção de má-fé adotada pela seguradora como forma de escusar-se do cumprimento do dever contratual de indenizar. A alegação de má-fé não se presume, devendo ser demonstrada por meio de elementos de convicção idôneos.

Portanto, conforme dito, ao lado do dever do segurado conduzir-se na mais absoluta boa-fé, prestando declarações verdadeiras e abstendo-se de tudo quanto possa agravar o risco contratado, está o dever da seguradora exaurir eventuais dúvidas e indícios de fraude, antes de aceitar o contrato e passar a recolher os prêmios, pois essa é a conduta de boa-fé que dela se espera, especialmente como fundamento de equilíbrio das responsabilidades dos contratantes.

Nesse sentido, aliás, estabelece a legislação civil, ao dispor que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade (art. 765, CC/2002) ”

Dra. Adriana de Carvalho Vieira
Advogada
adriana.carvalho@mml.adv.br
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS