Setembro 2004

 Novembro 2004

 Dezembro 2004

 Janeiro 2005    

 Fevereiro 2005 

 Março 2005      

 Abril 2005         

 Maio 2005        

 Julho 2005        
Colabore com a
GPI@HOME
Clique aqui e
envie suas
sugestões.

“ Por uma Assistência à Saúde Saudável

Transcorrida uma década do processamento do projeto de lei que desembocou na edição da lei federal 9656, de 03 de junho de 1998, não há muito a ser comemorado.

Dizer que o setor se inseriu no contexto da regulamentação quando são diárias as controvérsias e confusões geradas por aumentos de preços de mensalidades ou por discussões sobre extensão de coberturas bem demonstra que muito pouco se avançou nessa década e é certo que além das operadoras de planos de saúde ou do seus filiados, a classe médica também não se encontra satisfeita em seus anseios.

O Judiciário, nas vezes em que tem sido chamado a arbitrar os conflitos havidos ainda não definiu se prestigia a premissa de respeito ao contratado ou ampara àquele considerado parte “mais frágil” na relação, por vezes aplicando um sentido consumerista não de todo apropriado para a solução das questões.

Percebe-se em todas essas discussões o permeio de um elemento central em uma sociedade democrática, porém em ainda atrasado estado evolutivo: a diferente percepção de cada grupo frente aos problemas existentes no sistema de saúde privado e bem assim as distintas – porém parciais e tendenciosas – soluções apresentadas.

É evidente o antagonismo de interesses. Entretanto, isto faz parte do jogo e não constitui um mal, antes uma realidade em si, que não deve ser repudiada mas sim explorada, em seus aspectos positivos.

Por exemplo, diante do tema saúde é necessário relembrar que não estamos à frente, apenas, de um conjunto de atos e procedimentos médico-hospitalares-odontológicos (ou ainda os demais propiciados por outras especialidades ou tecnologias), mas também e fundamentalmente encontramo-nos no campo da prevenção.

Por outro lado também é preciso abandonar a idéia de que os custos dos serviços prestados devam ser assumidos “pelo outro”, seja ele um operador de plano de saúde, seja o Estado, sejam os demais integrantes do grupo de participantes que não o destinatário dos serviços, ainda que à custa de cobertura não prevista no plano! É que, por incrível que pareça, este “desvio psicológico” na racionalização da questão é mais freqüente do que se imagina.

Desequilíbrios econômico-financeiros gerados pela utilização de drogas, lícitas ou ilíticas, pelos modismos – nesta categoria incluídas práticas inadequadas, posturais, esportivas, nutricionais ou meramente estéticas - atividade laborativa, física ou intelectual, em ritmo inapropriado, a educação e os costumes (se é que se pode falar em ordenação destes) e assim por diante, são decorrências que tendem ao infinito a demandarem adequado tratamento.

Uma visão propositiva sobre o tema necessita ser abrangente, integrada e comutativa em relação a todos os aspectos da vida física do ser humano, lembrando-se de que a cada ação corresponde uma reação, de mesma direção e intensidade, mas em sentido inverso.

E é fundamentalmente com esta visão que devemos, todos os agentes integrantes do sistema de saúde suplementar, analisar criticamente o marco regulatório posto – que em meu entender é insuficiente e contém anomalias congênitas – buscando corrigí-lo com base em discussão de critérios objetivos, factíveis e consistentes.

Sem prejuízo desta medida, que necessariamente transita entre o médio e longo prazo, é necessária ação segura na identificação, análise e elaboração de princípios e conceitos sobre os quais repousa e deva se assentar o sistema, de molde a construir planos e regulamentos de planos de assistência à saúde que possuam elementos de sustentabilidade econômico-financeira e jurídica, prevenindo-se de maneira menos gravosa os tantos embates que se apresentam recentemente.

Com efeito, não tenho dúvidas de que a construção de um plano privado de assistência à saúde composto por regras claras de custeio, atribuições, com justificativas técnicas e suas respectivas inserções fundamentadas nas possibilidades legislativas e nas premissas adotadas nos regulamentos permite, e muito, o melhor desenvolvimento de defesas frente a ataques indevidos ou interpretações inconciliáveis com seu espírito e alcance.

Enfim, é uma providência que dificulta a ação daqueles que busquem benefícios indevidos, distorcendo suas premissas ante a falta de regras claras e suas respectivas justificativas.

A missão que se apresenta, pois, é premente e não admite mais postergação, implicando esforços de todos e de cada qual no tocante ao aperfeiçoamento deste importante segmento de coesão social, visto que manter uma assistência à saúde saudável - embora saúde seja apregoada como dever do Estado – depende, em verdade, da sociedade, de suas escolhas e de seus mecanismos de proteção”.

Roberto Eiras Messina
roberto.messina@mml.adv.br
Advogado
Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados