Dispõe
sobre os procedimentos a serem
observados pelas entidades fechadas de
previdência complementar na divulgação
de informações aos participantes e
assistidos dos planos de benefícios de
caráter previdenciário que
administram, e dá outras providências.
O
PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 94ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 6
de dezembro de 2006, e no uso das
atribuições que lhe conferem os arts.
5º e 74 da Lei
Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001 e o art. 1º
do Decreto nº
4.678,
de 24 de abril de 2003, considerando o
disposto nos incisos III, IV e VI do
art. 3º da citada Lei
Complementar, resolve:
Art.
1º
As
Entidades Fechadas de Previdência
Complementar - EFPC, na divulgação de
informações aos participantes e
assistidos de planos de caráter
previdenciário que administram, deverão
observar o disposto nesta Resolução.
DA
DISPONIBILIZAÇÃO E ENTREGA DE ESTATUTO
E REGULAMENTO
Art.
2º
A
todo pretendente deve ser
disponibilizado e a todo participante
entregue, quando de sua inscrição no
plano de benefícios:
I
- certificado onde estarão indicados os
requisitos que regulam a admissão e a
manutenção da qualidade de
participante, bem como os requisitos de
elegibilidade e a forma de cálculo de
benefícios;
II
- cópia do estatuto da EFPC e do
regulamento do plano de benefícios; e
III
- material explicativo que descreva, em
linguagem simples e precisa, as características
do plano.
§
1º
Na
divulgação dos planos de benefícios não
poderão ser incluídas informações
diferentes ou divergentes das que
figurem nos documentos referidos neste
artigo.
§
2º
Sempre
que houver alterações de Estatuto ou
Regulamento, as mesmas devem ser
destacadas e divulgadas aos
participantes e assistidos por meio
eletrônico ou impresso, a critério da
EFPC, no prazo de trinta dias, contado
da aprovação.
DO
RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES AOS
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Art.
3º
As
EFPC deverão elaborar relatório anual
de informações, que deverá conter, no
mínimo:
I
- demonstrativo patrimonial e de
resultados do plano de benefícios,
previstos pelos itens 5 e 6 do Anexo
"C" da Resolução
CGPC nº
5,
de 30 de janeiro de 2002;
II
- informações referentes à política
de investimentos referida no art. 3º
da
Resolução CGPC nº
7,
de 4 de Dezembro de 2003, aprovada no
ano a que se refere o relatório, na
forma estabelecida pela Secretaria de
Previdência Complementar;
III
- relatório resumo das informações
sobre o demonstrativo de investimentos,
na forma estabelecida pela Secretaria de
Previdência Complementar;
IV
- parecer atuarial do plano de benefícios,
com conteúdo previsto em normas específicas,
incluindo as hipóteses atuariais e
respectivos fundamentos, bem como
informações circunstanciadas sobre a
situação atuarial do plano de benefícios,
dispondo, quando for o caso, sobre superávit
e déficit do plano, bem como sobre suas
causas e equacionamento;
V
- informações segregadas sobre as
despesas do plano de benefícios,
referidas no parágrafo único do art.
17 da Resolução
CGPC nº
13,
de 1º
de
Outubro de 2004;
VI
- informações relativas às alterações
de Estatuto e Regulamento ocorridas no
ano a que se refere o relatório; e
VII
- outros documentos previstos em Instrução
da Secretaria de Previdência
Complementar.
Art.
4º
O
relatório anual de informações
referido no art. 3º deverá ser
encaminhado em meio impresso aos
participantes e assistidos até o dia 30
de abril do ano subseqüente a que se
referir.
DA
DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Art.
5º
A
EFPC disponibilizará ao participante ou
assistido, por meio eletrônico, ou
encaminhará a ele mediante sua solicitação:
I
- relatório discriminando as assembléias
gerais, realizadas no decorrer do exercício,
das companhias nas quais detenham
participação relevante no capital
social e naquelas que representam
parcela significativa na composição
total de seus recursos, a critério do
conselho deliberativo, em especial
quanto às deliberações que envolvam
operações com partes relacionadas ou
que possam beneficiar, de modo
particular, algum acionista da
companhia, direta ou indiretamente,
explicitando o nome do representante da
entidade e o teor do voto proferido, ou
as razões de abstenção ou ausência;
II
- demonstrações contábeis
consolidadas e os pareceres exigidos,
previstos pelo item 19 do Anexo
"E" da Resolução
CGPC nº
5,
de 30 de janeiro de 2002;
III
- Demonstrativo de Resultados da Avaliação
Atuarial - DRAA, com conteúdo previsto
em norma específica, exceto aquelas
relacionadas à evolução da massa de
participantes e política salarial do
patrocinador;
IV
- informações relativas à política
de investimentos e o demonstrativo de
investimentos.
Art.
6º
Sem
prejuízo de outras informações cuja
divulgação esteja prevista em lei,
atos normativos, estatutos da EFPC e
regulamentos de planos de benefícios,
ou determinadas pela Secretaria de
Previdência Complementar, deverão ser
prestadas no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da data da
formalização do pedido pelo
participante ou assistido, outras
informações de seu interesse.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
7º
O
relatório previsto no art. 3º
e
as informações requeridas nos termos
do art. 6º
poderão,
por solicitação do participante ou
assistido, ser disponibilizadas e
entregues em meio eletrônico.
Art.
8º
A
divulgação das informações de que
trata esta Resolução deverá ser
comprovada pela EFPC, sempre que
solicitada pela Secretaria de Previdência
Complementar.
Art.
9º
A
observância desta Resolução não
exime a entidade fechada de previdência
complementar do cumprimento das demais
normas e atos que tratam da prestação
de informações à Secretaria de Previdência
Complementar.
Art.
10.
Sempre que considerar necessário, a
Secretaria de Previdência Complementar
poderá determinar a realização de
auditoria independente, cujo objeto e
escopo estabelecerá, sem prejuízo de
outras auditorias independentes
previstas em norma ou realizadas por
iniciativa da própria entidade.
Parágrafo
único. A auditoria independente
determinada pela SPC será feita às
expensas da EFPC.
Art.
11.
Sem prejuízo das obrigações das
entidades fechadas de previdência
complementar de divulgação de informações
aos participantes e assistidos dos
planos de benefícios, a Secretaria de
Previdência Complementar poderá
disponibilizar, no sítio eletrônico do
Ministério da Previdência Social na
rede mundial de computadores (internet),
a relação dos planos de benefícios
inscritos no Cadastro Nacional de Planos
de Benefícios das Entidades Fechadas de
Previdência Complementar - CNPB, com as
respectivas informações contábeis,
atuariais e de investimentos, bem como o
nome do atuário responsável.
Art.
12.
O item 16 do Anexo "E" da Resolução
CGPC nº
5,
de 30 de janeiro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"16.
Os balancetes mensais dos planos de
benefícios, das operações comuns, e o
consolidado, deverão ser encaminhados
à SPC, até o último dia do mês
subseqüente, após serem processados
pelo Sistema Integrado de Captação de
Dados da Previdência Complementar -
SIPC_CAP."
Art.
13.
O item 18 do Anexo "E" da Resolução
CGPC nº
5,
de 30 de janeiro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"18.
As Demonstrações Contábeis
Consolidadas, referentes ao exercício
social, juntamente com os Pareceres de
remessa obrigatória para a SPC, deverão
ser encaminhados em vias originais, cópias
autenticadas ou outro meio autorizado
pela SPC, até o dia 31 de março do
exercício subseqüente. A comprovação
da remessa desta documentação, quando
solicitada, deverá ser efetuada
mediante apresentação do recibo de
protocolo da SPC/MPS, Aviso de
Recebimento - AR, ou outro meio
legalmente aceito."
Art.
14.
Fica a Secretaria de Previdência
Complementar autorizada a editar instruções
complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Resolução,
bem como determinar remessas periódicas
de quaisquer informações relativas as
EFPC e aos planos de benefícios que
operam.
Art.
15.
Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
16.
Revogam-se os itens 24, 25 e 26 do Anexo
"E" da Resolução
CGPC nº
5,
de 30 de janeiro de 2002, o art. 5º
da
Resolução CGPC nº
7,
de 4 de dezembro de 2003, o art. 4º
da
Resolução CGPC nº
11,
de 30 de Novembro de 1995, a Resolução
CGPC nº
1,
de 19 de Dezembro de 2001, e a Resolução
CGPC nº
3,
de 19 de dezembro de 2001.
NELSON
MACHADO
Presidente
do Conselho