
“Muito se tem discutido junto ao poder judiciário acerca da aplicação dos expurgos inflacionários no denominado "resgate de cotas", na consideração de que este é o ato unilateral do participante de retirar valores aportados individualmente no plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, antes de cumpridas as carências previstas em regulamento, quando da extinção do vínculo laboral com a empresa patrocinadora.
Sobre o tema pensamos que situações de "grupos sociais", como ocorre com planos de benefícios de natureza previdenciária, não podem ser vistas de maneira isolada exatamente porque inerente que as questões são sempre contextualizadas.
O resgate de cotas, criado a longa data, tendo passado da condição de não obrigatoriedade de previsão até a presente condição de resgate integral, com a justa atualização à valor presente, não se afigura como um benefício previdenciário inserto tanto na legislação que rege a matéria como nos regulamentos de planos de benefícios de EFPC.
Referido instituto equivale a um direito de recesso!
E é exatamente por isto que não pode ser tratado em condição especial, como se fosse um atrativo, uma vez que além das contribuições ao plano administrado por EFPC não poderem ser consideradas com uma aplicação financeira, nenhum sistema de previdência, quer público quer privado, intenciona fazer com que aqueles que nele se inserem saiam antes de ter suas carências legais e regulamentares cumpridas para o fim de perceberem o benefício da inatividade.
Neste sentido, o resgate de cotas, vai contra o próprio sistema protetivo criado a favor da massa de participantes.
Sim, todo plano de benefícios criado e administrado por EFPC é estruturado em premissas atuariais, e nele se inserem regras dentre as quais a remuneração dos ativos na medida que até mesmo os investimentos permitidos pela legislação, denotam que no mínimo devam garantir os pagamentos futuros, mas nunca como se singela aplicação financeira fosse, uma vez que esta revela interesse apenas individual e transitório enquanto naquela busca-se robustecimento e proteção de todos participantes.
No caso do resgate, não se estimula a rentabilização, como visto por não ser uma aplicação financeira. Tanto menos os expurgos inflacionários, não havendo motivos jurídicos ou até mesmo técnico/atuarial que permitam a aplicação de índices não previstos quando do resgate de cotas.
Digno de nota o fato de que, a pretensão de se aplicar ao resgate de cotas índices não previstos no plano de benefícios, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda (as partes são "escravas" do que contrataram), atinge prejudicialmente toda a massa de participantes que, pretendendo a percepção de um benefício garantidor de segurança na inatividade, de uma maneira ou outra, serão os responsáveis pelo pagamento desse encargo adicional não previsto na estrutura do plano.
Certo também que, os prejuízos de prematuros resgates de cotas, vão além daqueles verificados junto ao plano de benefícios, entendendo-se aqui os relacionados a impactação e responsabilização da massa de participantes.
A saída antecipada de participante de EFPC projeta à sociedade, como um todo, um indivíduo que em tese não deterá condições de manter as mesmas condições de trabalho e sustentabilidade familiar uma vez que em idades avançadas a tendência, na grande maioria das vezes, é a dificuldade de obter atividade remunerada. Ademais, não tendo formado patrimônio para seu sustento, a marginalização e exclusão social contituem destinos inevitáveis.
Desta forma, entendemos que as ocorrências monetárias ocorridas em períodos anteriores e de grande turbulência econômica, não devam ser incidentes no resgate de cotas na medida que o contrato firmado é prevalecente e é nele que a regra da correção monetária está inserta e como tal deve ser obedecida e cumprida. Além disto, deve-se considerar a saída prematura do sistema previdenciário complementar como prejudicial a este e a toda sociedade, o que não deve ser estimulado”.
Dr. Richard Flor
Advogado
richard.flor@mml.adv.br
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS