A Receita Federal alterou, com a publicação da Instrução Normativa 544, o prazo para envio pelas entidades de previdência complementar das opções de seus participantes pelo Regime de Tributação a que se refere a lei 11.053.
Esse prazo, definido anteriomente pela Instrução Normativa 497 seria trimestral para as opções exercidas por novos participantes e para os participantes anteriores a 31/12/2004, o envio deveria ser feito até 31/10/2005.
A instrução normativa 544 alterou esses prazos para envio anual, coincidindo a primeira remessa para os novos e antigos participantes em 31/01/06.
Art. 2º O inciso II do § 6º do art. 13 e o inciso II do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 497, de 24 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - comunicadas pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) ou à Delegacia da Receita Federal (DRF) de sua respectiva jurisdição, na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) mediante Ato Declaratório Executivo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao que se der a opção."(NR)
II - comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à Deinf ou à DRF de sua respectiva jurisdição, na forma estabelecida pela Cofis mediante Ato Declaratório Executivo, até o dia 31 de janeiro de 2006."(NR)