De tantas questões que desafiam o profissional do segmento de previdência complementar, a revisão de benefícios em decorrência de verbas trabalhistas obtidas após o rompimento do vínculo empregatício é emblemática.
Essa realidade tem-se refletido na grande maioria das entidades fechadas de previdência complementar. O participante, em gozo do benefício, busca verbas trabalhistas não quitadas no curso do contrato de trabalho e a consequente revisão do benefício, pressupondo que determinadas verbas devem integrar o cálculo de seu benefício.
À primeira vista intui-se ser o bastante para a revisão, o necessário custeio ao plano de benefícios.
Contudo, a solução não pode se resumir a esse aspecto.
Nesse sentido, recentemente, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar recurso proposto por um participante que pretendia integrar adicional de periculosidade em seu benefício, firmou entendimento de que a relação entre participante e seu ex-empregador não se confunde com a relação de natureza civil, obrigacional, estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar, de forma que o passivo trabalhista oposto ao ex-empregador não pode onerar o plano de previdência complementar. Quando muito, poderia gerar direito de indenização do participante frente ao ex-empregador, em razão do não pagamento das verbas trabalhistas a seu tempo.
Esse posicionamento evidencia a rigidez de regras do sistema e demonstra o real alcance do princípio do prévio custeio, que deve estar atrelado à segurança e equilíbrio econômico-atuarial dos planos de benefícios de previdência complementar.
Ora, as contribuições vertidas ao plano, no curso do período de acumulação, são calculadas com base nos salários de contribuição do participante efetivamente recebidos. Essas contribuições, acrescidas das contribuições do patrocinador, incrementadas, ainda, com a rentabilidade obtida da aplicação financeira do patrimônio, estabelecem um nível de benefício futuro que deve corresponder ao nível do participante na vida laborativa.
Esse sentido deve ser perseguido, inclusive nos termos do art. 202 da CF/88, que estatui o enunciado: "A previdência complementar...é baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.."
Portanto, tem o participante, o direito de gozar de um benefício - para o qual tenha havido o necessário custeio - que seja compatível com a renda efetivamente percebida em atividade, notadamente porque as contribuições que verteu ao plano, durante a acumulação, significaram renúncia de consumo em prol do incremento de seu benefício futuro que, somado ao benefício da previdência social, terá, enfim, atingido a finalidade de manter o padrão de vida da ativa.
Em curtas e resumidas palavras, se determinadas verbas trabalhistas não fizeram parte do nível de ganho do participante enquanto em atividade, não poderão, com mais razão, fazer parte do nível de ganho na inatividade, cabendo, então, ao participante que se julgar prejudicado, buscar indenização em face daquele que, eventualmente, tenha causado o dano.”
Dra. Adriana Carvalho
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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