O intuito desta norma é regulamentar o prazo de acumulação que trata o § 3º do
art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Com esta alteração, Secretaria da Receita Federal, Susep e Secretaria da
Previdência Complementar juntas estão se esforçando para que normas como essas
saiam do papel.
Íntegra da instrução normativa nº 524:
“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e o
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com base no § 3º do
art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e no § 2º do art. 95 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolvem:
Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SRF, SPC e Susep nº 524, de
11 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.7º
............................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao pecúlio recebido em
prestação única, isento de tributação nos termos da legislação vigente."
Art. 2º A Instrução Normativa Conjunta SRF, SPC e Susep nº 524, de 2005, passa
a vigorar com a inclusão do seguinte artigo:
"Art. 9º Aplica-se a metodologia de que trata o art. 4º ao benefício programado
ou não programado cujo custeio seja determinado atuarialmente, ainda que de
forma parcial, hipótese em que serão considerados, na apuração do Prazo Médio
Ponderado, os valores aportados durante o período de acumulação, em favor do
participante, para a constituição da sua respectiva reserva garantidora do
benefício programado.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por valores aportados em favor
do participante aqueles cuja acumulação se dê em reserva garantidora de
benefício programado cuja identificação de seu exclusivo titular seja possível.
§ 2º Na hipótese de inexistir reserva garantidora de benefício programado titulada pelo participante, a contagem do prazo de acumulação do benefício programado ou não programado, conforme o caso, terá início com o pagamento de sua primeira prestação, continuando a ser contado em razão do decurso do prazo de pagamento do respectivo benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável."