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25º Congresso Brasileiro
dos Fundos de Pensão

Preocupada com a constante qualificação dos seus produtos e serviços, bem como com a atualização dos seus colaboradores, a GPI S/A Sistemas e Previdência participará mais uma vez do congresso realizado pela ABRAPP (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência).
O evento que ocorrerá em Fortaleza, entre os dias 27 e 29 de outubro vai debater idéias e políticas num processo de desenvolvimento da previdência complementar. A GPI vai expor todo o seu know-how na área e levará profissionais experientes para discutir e trocar informações sobre previdência complementar.
Para Nelson Latorre, diretor executivo da GPI, o congresso é uma valiosa referência para aqueles que procuram se manter atualizados e bem informados sobre as novidades do segmento. “A previdência complementar está crescendo a cada dia e com o congresso é possível acompanhar todo este processo”. E conclui: “Independente dos possíveis negócios, o evento é uma ótima oportunidade para estreitar nosso relacionamento e expor toda a expertise da GPI no mercado”.
A GPI estará expondo seus produtos e serviços no stand 20, do Centro de Convenções do Ceará. Aguardamos a sua visita!
A GPI prestando mais
um serviço para você!

Governo edita MP que incentiva a
poupança previdenciária de longo prazo.


A Medida Provisória, nº. 209, de 26 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União, estabelece faixas decrescentes e exclusivas, para a tributação do Imposto de Renda dos recursos mantidos em planos de benefício, com caráter previdenciário.
O gerente de projetos da GPI, Claudio Carvalho, acredita que a postura do Governo visa favorecer os participantes que permaneçam mais tempo nos planos de benefícios. Por outro lado, a medida penaliza àqueles que participam dos planos atuais, pois eles não poderão migrar para os novos. Neste caso, ficarão sujeitos à alíquota única de 15% na fonte, em lugar da atual tabela progressiva.
Para Claudio, somente os planos criados a partir de janeiro de 2005, estarão sujeitos à nova tributação. Ou seja, apesar da compensação na declaração anual, todos os participantes passarão a sofrer retenção na fonte, mesmo aqueles que detém valores pequenos para receber. “Esta Medida Provisória, representa um grande avanço para a Previdência Complementar, especialmente para a Previdência Aberta e os novos fundos de instituidores. E mais: afeta diretamente o participante que pode decidir pelo direcionamento de seus recursos. Já para as entidades fechadas atuais, traz a vantagem da tributação dos recursos, mas seu participante não terá ganhos”, afirma.
Entretanto, segundo Claudio, alguns pontos precisam ser revistos sob pena de prejudicar os participantes dos atuais planos. Em especial, aquele que contribui, por algum tempo e, no momento da demissão, não tem direito ao benefício proporcional diferido e nem recursos para se manter como autopatrocinados.
A medida também extingue o RET – Regime Especial de Tributação, criado pela Medida Provisória 2222, de 2001. Para tanto, a partir de 2005 as aplicações das reservas deixam de sofrer tributação que passa a incidir apenas na fase de percepção do benefício.

Leia abaixo, o texto da Medida Provisória, publicada no Diário Oficial.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 209, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art 1o As entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, em relação aos planos de benefícios de caráter previdenciário, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2005 e estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, optar por regime de tributação pelo qual os valores pagos aos participantes ou assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;
II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos;
VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos resgates efetuados por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI constituído a partir de 1º de janeiro de 2005, por opção de seu administrador.
§ 2o O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.

§ 3o Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4o No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo e acumulação no plano receptor, considerará o prazo de acumulação no plano originário.
§ 5o A opção de que trata o caput e o § 1o deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2o O disposto no art. 1o aplica-se aos planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados e os benefícios deles decorrentes, relativos a planos não enquadrados no art. 1o, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:

I - ao limite de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004;
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.

Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 6o Os rendimentos a que se refere o caput do art. 1o da Medida Provisória no 206, de 6 de agosto de 2004, quando auferidos nas aplicações em fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:
I - vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses;
II - vinte por cento, em aplicações com prazo acima de seis meses.

§ 1o Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses.
§ 2o A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão contados a partir:
I - de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Medida Provisória;
II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Medida Provisória.

§ 4o Na hipótese de fundo de investimento enquadrado no caput do art. 1o da Medida Provisória no 206, de 2004, cujo prazo médio da carteira de títulos fique igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, a situação deve ser regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo não poderá incorrer em novo desenquadramento no período de doze meses subseqüentes.
§ 5o A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo.

Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.

Art. 8o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2005, a Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, o art. 4o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, e a Lei no 10.431, de 24 de abril de 2002.
Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA

Instrução Normativa SFR nº 440,
de 11 de agosto de 2004

A Secretaria da Receita Federal publicou no dia 17 de agosto, a Instrução Normativa 440/2004, que estabeleceu os critérios de aplicação da Medida Provisória 202, de 23 de julho de 2004.
Para Luiz Gonzaga, gerente de SARP & Operações da GPI, o anúncio da Instrução Normativa, cujos efeitos retroagiram a 1 de agosto de 2004 gerou, por parte das empresas, um certo desconforto, pois:
1. A instrução incluiu na abrangência da Medida Provisória, que trata de trabalho assalariado, os benefícios previdenciários. Ou seja, desde a publicação da medida provisória as entidades de previdência questionavam se esta seria ou não abrangente aos benefícios;
2. A publicação da instrução foi realizada com 17 dias de atraso, quando a maioria dos benefícios do mês de julho, já estavam pagos e os tributos já haviam sido recolhidos. Neste caso, a secretaria da Receita Federal, prevendo tal ação deveria ter instruído as empresas sobre como agir, a partir do anúncio da medida. Vale lembrar, que segundo o texto da MP e para efeito arrecadatório, o que conta é o mês do pagamento e não o da competência do benefício.
Segundo Luiz Gonzaga, o resgate sempre teve código de tributação distinto do trabalho assalariado, enquanto os benefícios sempre utilizaram o mesmo código. “Com isso, é plenamente justificável não se aplicar a instrução sobre os resgates, assim como, não se aplica sobre outros tipos de rendimentos.” E conclui: “O resgate é considerado como receita de investimento por muitos fundos”.

Leia abaixo, o texto da Instrução Normativa na íntegra

Dispõe sobre a exclusão, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física da quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 209 do Regime Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259 de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 202, de 23 de julho de 2004, esclarece:
Art.1º- Fica excluída para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100, 00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único: O disposto no caput (principal) aplica-se, também ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do imposto de renda na fonte.

Art.2º- Para fins do disposto no art. 1º consideram-se rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado:
I- O salário, inclusive o adiantamento de salário a qualquer título;
II- O ordenado, o vencimento, o provento de aposentadoria, reserva ou reforma, a pensão civil ou militar e o soldo;
III- O Pro Labore, inclusive o pago ao sócio ou ao titular de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
IV- A retirada, a comissão e a corretagem;
V- A benefício da previdência social e a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão;
VI- A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa;
VII- A remuneração paga a pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
VIII- As demais remunerações decorrentes de vínculos empregatícios recebidos por pessoas física residente no Brasil.

Art.3º- Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.