"A tão ansiada complementação do quadro normativo do novo sistema de tributação do segmento de previdência complementar operou-se com a publicação, no Diário Oficial da União em 23 de março passado, da Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP no. 524, com o fito de regulamentar o prazo de acumulação, seguindo a determinação do parágrafo 3o. do art. 1o. da Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Antes já havia sido expedida a Instrução Normativa SRF no. 497, que cuidava de regulamentar outros aspectos da própria Lei 11.053/04, como o estabelecimento de regras de limites de deduções de IR e de CSLL das contribuições das Patrocinadoras e dos Participantes (arts. 2o. e 6o. da IN 497). Aliás, a esse propósito, parece não ter andado bem referida norma na medida em que insere limitação à dedução de CSLL (em princípio aplicável apenas às EAPC por que as EFPC têm disposição que as isenta, no prevalente artigo 5o. da Lei 10.426/02) das contribuições aportadas para os planos de benefícios em aparente infração ao disposto no parágrafo primeiro do art. 69 da Lei Complementar 109/01, na medida em que o "caput" do artigo apenas se refere ao IR e o parágrafo afasta, peremptóriamente, qualquer tributo ou contribuição.
Bem, mas voltando à Instrução Normativa Conjunta 524, não se pode deixar de lembrar que o marco regulatório do segmento de previdência complementar vem se aperfeiçoando continuadamente. E no sentido de preservação dos princípios e das premissas do sistema de previdência complementar, tais como o do reconhecimento da importância de seu alcance social na medida da permanência prolongada dos recursos, no sistema.
E, nada mais justo, pois conceitualmente a previdência complementar significa renúncia a consumo atual em troca de sustentabilidade de vida futura!
Esse esforço deve ser recompensado, notadamente porquanto os recursos poupados são fonte de investimento para o desenvolvimento social de que necessita o país.
E nesse sentido, a Instrução Normativa Conjunta 524 procurou, através de 2 sistemas básicos, enfatizar a importância deste conceito de poupança de longo prazo. Assim, dividiu a aplicação desses dois sistemas conforme houvesse, ou não, previsão de mutualismo nos planos de benefícios de onde auridos os pagamentos, privilegiando com a regra de aplicação de uma média ponderada para o caso de acumulação em plano estruturado sob o regime atuarial (art. 2o., I c/c art. 4o.) para efeito da manutenção da concessão do benefício (com mutualismo) e com a regra de aplicação das alíquotas previstas na Lei 11.053/04 (art. 1o., incisos I a VI) no caso de pagamentos de resgates (quaisquer) e de benefícios que não se tenham estruturado em regime atuarial (sem mutualismo).
Segundo o Anexo Único da referida Instrução Normativa, a fórmula estabelecida para apuração do Prazo Médio Ponderado, prestigia os preceitos estabelecidos no parágrafo terceiro do art. 1o. da Lei 11.053/04, dentre eles o prazo de permanência dos recursos em regime de acumulação, o valor existente, o prazo de percepção do benefício, o que propicia, enfim, uma tributação final menor do que a aplicada no outro sistema.
É verdade que há especificidades relativas a cada plano de benefícios que poderão, em determinadas circunstâncias, gerar dúvidas sobre a opção concedida na Lei 11.053/04, quanto à manutenção no regime de tributação do IR por alíquotas progressivas, ou pelo novo sistema de alíquotas regressivas. Entretanto faz parte do aprimoramento do sistema o levantamento dessas dúvidas e circunstâncias para a correção de rumos, se o caso.
Com efeito, temos ciência de que a própria SPC buscou um tratamento ainda mais alinhado com o conceito de prestígio ao prazo de acumulação, pelo qual os benefícios de renda vitalícia seriam tributados à base mínima prevista na Lei 11.053/04. É fato, de outro lado, que esta Lei 11.53/04 trouxe inovações benéficas em relação à MP 209, como por exemplo a possibilidade de flexibilização do entendimento da tributação de fundos de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 dias, na medida em que estabelece a necessidade de disposição de ato do Ministro de Estado da Fazenda (art. 6o., parágrafo 1o., in fine). A razão disto, quero crer, é a sensibilização de que nem se faz aplicações por prazos mais curtos em desvirtuamento do sentido da previdência complementar. Trata-se de simples questão de adequação dos investimentos aos compromissos, que exigem desencaixes maiores conforme a maturidade do plano de benefícios.
Então, e deste modo, não me parecem tampouco preocupantes os argumentos lançados no sentido de que seria muito precoce exigir-se de um cidadão - usualmente jovem - que recém ingresse no sistema, a opção imediata e em caráter irretratável, ou conceder-se o prazo até 1o. de julho de 2005 para aqueles que, já estando no sistema, formulem tal opção, também com esse caráter de irretratabilidade.
É que não sendo otimista em excesso, creio sempre na lógica do fortalecimento e aperfeiçoamento dos conceitos, de modo que se o objetivo primeiro é o prestígio à poupança de longo prazo, evidentemente que revelando-se, ao final da jornada, perverso o sistema de tributação frente ao então vigente (imaginando uma fenomenal e consistente queda de imposição tributária, em algum momento futuro), evidentemente que o cidadão encontrará, na Lei Maior, fundamento para exigir o tratamento mais benéfico. Do mesmo modo, contra uma eventual desinteligência daquele objetivo primeiro, terá a Carta Magna como salvaguarda a sustentar seu direito "pétreo" ao nível de tributação aderido, a menos que exista, então, franca justificativa social para atenuação do entendimento de incorporação de seu direito adquirido.
Enfim, a publicação da Instrução Normativa Conjunta 524 significa mais um passo à frente na construção de um marco regulatório mais claro e mais benéfico ao sistema de previdência complementar, estando de parabéns os dirigentes de Entidades de Previdência Complementar, os Agentes de Governo, os Dirigentes das Entidades Representativas das Entidades de Previdência Complementar e todos os técnicos que vêm trabalhando para a realização deste fundamental segmento de atividade do terceiro setor da sociedade.”
Dr. Roberto Eiras Messina
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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