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"A identidade e resguardo dos planos de benefícios
   Uma busca constante"


"Desde a edição da Lei Complementar nº 109/2001, quando o Sistema de Previdência Complementar passou a ser focado nos Planos de Benefícios e não mais nas Entidades que os administram, os Órgãos de Fiscalização e Regulação vêm procurando "blindar" os recursos garantidores das reservas técnicas, impondo à Entidades Fechadas de Previdência Complementar a adoção de princípios, regras de governança e controles internos adequados e eficazes.

A criação do CNPB - Cadastro Nacional de Planos de Benefícios corresponde a uma dessas iniciativas. Estabelecido na Resolução CGPC 14/2004 e na IN SPC 04/2004, o CNPB procura dar identidade própria a cada plano, fortalecendo o necessário controle dos valores envolvidos, a segregação dos recursos e a independência patrimonial.

Assim, além de atender ao comando previsto no art. 34, inciso I, letra b, da LC 109/2001 que estabelece que cada plano de benefícios tem independência patrimonial em relação aos demais planos, a inscrição no CNPB representa a identidade jurídica de cada qual, em função assemelhada a do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de atribuição da Receita Federal.

Sem prejuízo de todos os aplausos de que são merecedores os atuais integrantes dos Órgãos de Fiscalização e Regulação do Sistema, pela sensibilidade de que medidas como esta somente tendem a fortalecer a previdência complementar no país, o fato é que muita argumentação há de ser exposta ao mercado e ao Poder Judiciário para que compreendam o sentido do CNPB, aceitando-o como instrumento necessário à revestir os planos de benefícios de toda a segurança jurídica, evitando a contaminação de suas reservas para obrigações com as quais não tem e não possam ter vinculação.

O problema da exata identificação e da personalidade jurídica é permanente.

Então não é possível conviver com o mito do CNPJ, como se fosse o único elemento distintivo e "isolador" de um determinado patrimônio ou pessoa jurídica. Aliás, nem mesmo a inscrição no CNPJ tem o condão de conferir a legitimidade e própria individualização deste ou daquele ente jurídico envolvido.

Exemplo disso é recente discussão travada na execução fiscal nº 2005.61.08.00094-0 onde restou reconhecida a inexistência de personalidade jurídica de Cartório de Serviços Notariais e Registrais que, inobstante ser detentor de CNPJ específico, por configurar mera repartição de serviços, não ostenta situação de pessoa jurídica.

Como se vê, apesar do entendimento que na prática o CNPB está para a Previdência como o CNPJ está para a Receita, o importante é que, independentemente da personalidade jurídica do ente ou identidade própria dos Planos, os dirigentes dos Fundos de Pensão e Fundos Instituídos continuem envidando esforços na permanente busca pelo aperfeiçoamento da previdência complementar, visando minimizar os riscos inerentes às sua atividades, disseminando as corretas concepções sobre instrumentos jurídicos disponíveis.

E nesse sentido, os Fundos de Pensão, através de todos os meios e mecanismos disponíveis, devem prestar os esclarecimentos jurídicos necessários, notadamente para o convencimento do mercado e do Poder Judiciário, acerca da individualidade de cada plano envolvido, porquanto garantidor de compromissos assumidos exclusivamente a uma massa de pessoas que o compõe, e do qual o CNPB é mais um indicativo da individualidade."

Dr. Luís Ricardo Marcondes Martins
Advogado
ricardo.martins@mml.adv.br
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS