"Desde a edição da Lei Complementar nº
109/2001, quando o Sistema de Previdência
Complementar passou a ser focado nos Planos de
Benefícios e não mais nas Entidades que os
administram, os Órgãos de Fiscalização e
Regulação vêm procurando "blindar" os
recursos garantidores das reservas técnicas,
impondo à Entidades Fechadas de Previdência
Complementar a adoção de princípios, regras de
governança e controles internos adequados e
eficazes.
A criação do CNPB - Cadastro Nacional de Planos
de Benefícios corresponde a uma dessas iniciativas.
Estabelecido na Resolução CGPC 14/2004 e na IN SPC
04/2004, o CNPB procura dar identidade própria a
cada plano, fortalecendo o necessário controle dos
valores envolvidos, a segregação dos recursos e a
independência patrimonial.
Assim, além de atender ao comando previsto no
art. 34, inciso I, letra b, da LC 109/2001 que
estabelece que cada plano de benefícios tem
independência patrimonial em relação aos demais
planos, a inscrição no CNPB representa a
identidade jurídica de cada qual, em função
assemelhada a do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, de atribuição da Receita
Federal.
Sem prejuízo de todos os aplausos de que são
merecedores os atuais integrantes dos Órgãos de
Fiscalização e Regulação do Sistema, pela
sensibilidade de que medidas como esta somente
tendem a fortalecer a previdência complementar no
país, o fato é que muita argumentação há de ser
exposta ao mercado e ao Poder Judiciário para que
compreendam o sentido do CNPB, aceitando-o como
instrumento necessário à revestir os planos de
benefícios de toda a segurança jurídica, evitando
a contaminação de suas reservas para obrigações
com as quais não tem e não possam ter
vinculação.
O problema da exata identificação e da
personalidade jurídica é permanente.
Então não é possível conviver com o mito do
CNPJ, como se fosse o único elemento distintivo e
"isolador" de um determinado patrimônio
ou pessoa jurídica. Aliás, nem mesmo a inscrição
no CNPJ tem o condão de conferir a legitimidade e
própria individualização deste ou daquele ente
jurídico envolvido.
Exemplo disso é recente discussão travada na
execução fiscal nº 2005.61.08.00094-0 onde restou
reconhecida a inexistência de personalidade
jurídica de Cartório de Serviços Notariais e
Registrais que, inobstante ser detentor de CNPJ
específico, por configurar mera repartição de
serviços, não ostenta situação de pessoa
jurídica.
Como se vê, apesar do entendimento que na
prática o CNPB está para a Previdência como o
CNPJ está para a Receita, o importante é que,
independentemente da personalidade jurídica do ente
ou identidade própria dos Planos, os dirigentes dos
Fundos de Pensão e Fundos Instituídos continuem
envidando esforços na permanente busca pelo
aperfeiçoamento da previdência complementar,
visando minimizar os riscos inerentes às sua
atividades, disseminando as corretas concepções
sobre instrumentos jurídicos disponíveis.
E nesse sentido, os Fundos de Pensão, através
de todos os meios e mecanismos disponíveis, devem
prestar os esclarecimentos jurídicos necessários,
notadamente para o convencimento do mercado e do
Poder Judiciário, acerca da individualidade de cada
plano envolvido, porquanto garantidor de
compromissos assumidos exclusivamente a uma massa de
pessoas que o compõe, e do qual o CNPB é mais um
indicativo da individualidade."
Dr. Luís Ricardo Marcondes Martins
Advogado
ricardo.martins@mml.adv.br
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS