
Suas principais modificações foram:
TETO REMUNERATÓRIO: Duas são as alterações relativas ao teto remuneratório.
Em primeiro lugar, ficou explicitado que as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para efeito de teto. Em segundo lugar, o teto estadual e distrital, que compreendia necessariamente três referências de subsídio, de acordo com o poder ao qual o servidor estava vinculado (executivo estadual - governador ; legislativo estadual - Deputados Estaduais; Judiciário Estadual, Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos - Desembargadores), pode agora ser unificado mediante emenda às Constituições Estaduais ou à Lei Orgânica, no caso do DF. Caso o ente federativo faça tal opção, o teto estadual, em todas as esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) corresponderá ao subsídio dos Desembargadores, que é limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Importante ressaltar que esse teto unificado não se aplicará aos Deputados Estaduais e Distritais e aos Vereadores.
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA: A aposentadoria também sofreu pequenas alterações, sendo o conjunto de casos em que se admite a concessão de aposentadoria mediante requisitos e critérios diferenciados.
Íntegra da EC 47 : http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/30/2005/47.htm