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"AUTONOMIA CONCENTUAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Em recente julgado, proferido pelo Desembargador Guerrieri Rezende, componente da Colenda 7º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem se destacou que os regimes jurídicos existentes junto ao INSS e entidades fechadas de previdência complementar, especificamente, aquelas sem fins lucrativos, são distintos.

Neste sentido, foi esclarecido pelo Desembargador que os benefícios de suplementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar, que são baseados através das contribuições dos seus participantes e das suas patrocinadoras devem se ater aos cálculos atuariais idealizados para dar suporte aos destacados benefícios, na medida que os mesmos se baseiam na poupança regular, proporcional e ininterrupta das contribuições dos participantes, somadas as contribuições de suas patrocinadoras conforme determina a legislação então vigente, a teor da Lei Federal 6.435/77 e o seu Decreto Regulamentador 81.240/78, pontificou o desembargador.

Certo que, a legislação mencionada pelo julgador sofreu mudanças com a Lei Complementar 109/2001 mas, no que diz respeito ao custeamento dos benefícios geridos e administrados por entidade fechadas de previdência complementar, pouco se modificou, uma vez que está em consonância com os ditames constitucionais a teor do seu artigo 195, 5º e bem assim, do próprio caput do artigo 202, da Carta Magna vigente eis que é premissa do sistema de previdência complementar o regime de capitalização (=formação) de reservas necessárias e suficientes a cumprir o benefício contratado.

Demais disto, importante ser registrado que todo o celeuma trazido no julgado ora comentado, foi originado pelas modificações do INSS instituídas através da Lei 8.213/91 e bem assim da Instrução Interna de Serviços INSS/DISEG 078, de março de 1992, que alteraram a forma de cálculo e concessão de benefícios oficiais no momento da conversão de tempo de serviço, de comum para especial ou vice-versa.

Tais modificações da legislação previndenciária oficial, fizeram com que os demandantes entendessem - de forma equivocada como demonstrou o julgado - que a concessão da entidade fechada devesse obedecer os mesmos critérios pelo INSS adotados.

No entanto, diferentemente do que entenderam, o Desembargador colocou uma "pá de cal" na questão dado reconhecer que os benefícios previdenciários pagos pela entidade fechada de previdência complementar seguem dois princípios básicos, quais sejam, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.

Tais princípios, como destacado pelo julgador, estão previamente definidos no regulamento do plano previdenciário privado na medida que os benefícios somente são possíveis e viáveis uma vez que haja base contributiva (contribuições tanto por parte do participante como da patrocinadora) e ainda, como não poderia deixar de ser, diante da própria coluna cervical do plano que são os cálculos atuariais nele adotados como premissas, para o fim de permitir a contingência das reservas necessárias à concessão dos benefícios em si.

Portanto, do que se pode verificar no julgado é que as modificações emanadas no órgão previdenciário oficial não surtem efeitos automáticos nos benefícios concedidos por entidade fechadas de previdenciária complementar uma vez que aquele órgão obedece regras próprias de custeio enquanto estas últimas, além de estarem adstritas aos seus regulamentos, obedecem legislação específica e assentam-se em premissas específicas de constituição de reservas dos benefícios que, em nome do plano, irão pagar."

Dr. Richard Flor
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
richard.flor@mml.adv.br