" Em recente julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, que o direito à pensão alimentícia não se estende ao benefício de complementação de pensão por morte a ser prestado por entidade fechada de previdência complementar. Na ação julgada pelo Tribunal, a ex-companheira do participante alegava ser dependente financeira do de cujus, daí porque ter direito à extensão da pensão sobre o benefício de renda continuada. A entidade, contudo, negou o pedido demonstrando que o direito à complementação de pensão por morte, além de exigir que o dependente receba o benefício de pensão por morte do INSS, depende da expressa indicação do participante, o que reforça o caráter contratual do benefício, conforme estatui o art. 202, da CF/88.
Essa decisão, ao prestigiar o regulamento do plano, evidencia que não se trata de mero formalismo, mas sim imposição lógica para o cálculo das reservas técnicas a serem formadas, de modo a não causar desequilíbrio no plano, o que prejudicaria todos os demais participantes. Trata-se, assim, de importante precedente a ser utilizado em defesa de indevidas postulações contra o fundo previdenciário que, fundado na prévia constituição de reservas, depende, para sua sobrevivência, da estrita observância das normas regulamentares que norteiam a concessão e manutenção de benefícios complementares aos da previdência oficial. (Apelação nº 314661-5/9, TJSP) Adriana de Carvalho Vieira, advogada da Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados. "
Dra. Adriana de Carvalho Vieira
Advogada
adriana.carvalho@mml.adv.br
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS