A questão da competência jurisdicional para processar e julgar assuntos relacionados à previdência complementar é tormentosa e não está próxima de um final tranqüilo.
Pessoalmente, embora respeite a divergência, entendo sem qualquer razão os que defendem a competência da Justiça Laboral para conduzir o assunto.
O argumento – único – dos partidários dessa tese reside na alegação de que a relação previdenciária complementar decorre do contrato de trabalho entre Empresa/Patrocinadora e o Empregado/Participante eis que a opção ao ingresso no sistema é disponibilizada por um ao outro, ou seja, através de relação laboral originária.
Para fixar a insuficiência do argumento basta dizer que a previdência complementar não se limita ao segmento fechado - hipótese acima aventada - e tampouco o segmento fechado restringe-se à hipótese de relação empregatícia.
Com efeito, relação empregatícia inexiste nos Planos Instituídos pois sabidamente distinta a relação entre Instituidores, Órgãos de Classe ou representativos de Categoria Profissional e seus associados.
Adicionalmente, o art. 202 da Constituição Federal (redação da EC 20/98) não deixa dúvidas quando com todas as letras traça inequívoca distinção e autonomia da relação de previdência complementar frente à relação laboral.
Mesmo assim, não cessando a divergência há nova promessa de acirramento da discussão ocasionada por eventual leitura apressada do disposto no art. 114, inciso VI, da Carta Magna, na redação que lhe deu a EC 45/05.
Explica-se: é que esse inciso VI cuidou de explicitar a competência da Justiça Obreira para processar e julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrente da relação de trabalho.
O dispositivo faz sentido pois, tradicionalmente, indenização em senso genérico - ainda mais em relação ao dano moral - sempre foi matéria tida como tipicamente de direito civil e assim conduzida ao julgamento da Justiça Comum.
Essa explicitação fazia-se necessária pela constantes confusões sobre o tema, quando se apresentasse em decorrência de relação laboral. Exemplos práticos disto encontram-se na relação de direito autoral que titula empregado de empresa, o qual, em decorrência de contrato de trabalho, realize criações de espírito. Tais obras ordinariamente lhe pertencem e esta titularidade deve ser respeitada tanto do ponto de vista moral quanto patrimonial. Deste modo, não há dúvida de que em decorrência da relação de trabalho poderá dar-se uma violação desses direitos, que lhe gere a legitimidade para, na própria Justiça Obreira, cobrar a satisfação devida.
Coisa distinta, todavia, é admitir cause esse mesmo dispositivo confusão em relação ao previsto no art. 63 da Lei Complementar 109/01.
Com efeito, as figuras identificadas no referido art. 63, inclusive em seu parágrafo único, não são potenciais causadoras de danos em decorrência de relação de trabalho, mas o são, sim, por conduta e na qualidade de administradores ou conselheiros e prestadores de serviços específicos para a condução da gestão do plano de benefícios, com cujos titulares não mantém, necessariamente, relação laboral.
Então, de logo é necessário deixar claro que o fato de coincidir a figura do administrador com a figura de um empregado da Entidade de Previdência Complementar (ou do Patrocinador na função de administrador da EFPC) absolutamente não desloca para a Justiça Obreira a discussão sobre indenização por dano moral ou patrimonial, por si causado, ao plano previdenciário.
Além disto, há que se considerar, sempre, a natureza jurídica do dano, avaliada aí também a figura do ofendido e que não haverá de ser, exclusivamente, definida pela relação com algum empregador.
O dano que alí se pratica é dirigido ao Plano de Benefícios, antes mesmo de o ser à Entidade de Previdência Complementar (que pode, reflexamente, ter eventualmente atingida sua credibilidade). Objetivamente, contudo, por trás da titularidade dos direitos envolvidos nesta questão inegavelmente estão os Participantes, Assistidos e o Patrocinador, enquanto destinatários dos direitos e obrigações do Plano de Benefícios decorrentes.
Vale o registro, portanto, ainda que sob o risco de antecipação do debate, de que o inciso VI do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45, também não serve como argumento em prol da tese de que a matéria de previdência complementar deva ser submetida à discussão no âmbito laboral.
A previdência complementar é, e continuará sendo, matéria típica de direito civil, contratual previdenciário”.
Dr. Roberto Eiras Messina
Advogado
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
roberto.messina@mml.adv.br