A partir deste mês traremos na
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Nesta edição de fevereiro, inaugurando a sessão, o Dr. Roberto Eiras Messina, advogado e sócio líder do escritório de advocacia MESSINA MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS, especialistas em benefícios previdenciários, esclarece a revisão de benefícios da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004. O artigo reflete a experiência derivada de um caso de sucesso.

“Conforme contatos mantidos, servimo-nos da presente para tecer breves considerações sobre a repercussão da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, nos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar que conduz, segundo nosso entendimento, à necessidade da adoção de procedimentos específicos para equacionar a questão.
Com efeito, através da edição da Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, o Governo Federal reconheceu que o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS praticou equivocadamente o cálculo para concessão de benefícios no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, em razão de não ter aplicado, em março de 1994, o percentual de 39,67% referente ao índice de reajuste do salário mínimo do mês de fevereiro de 1994.
Em razão disto propôs a revisão desses benefícios com o pagamento de valores retroativos de diferenças, conforme seus montantes, idade e outros critérios estabelecidos na referida MP aos beneficiários que (i) se encontrem na condição de início de benefício entre março/94 e fevereiro/97; (ii) firmem termo de transação judicial ou de acordo extrajudicial, conforme tenham ou não ingressado previamente com medida judicial enfocando tal matéria, observando as condições propostas segundo a referida MP.
Essa MP foi convertida, com algumas poucas alterações, na Lei Federal 10.999, de 15 de dezembro de 2004, dentre elas a mais significativa quanto à extensão do prazo para opção por esse acordo, até 31 de outubro de 2005.
É sabido que em muitos planos de benefícios de natureza previdenciária geridos e administrados pelo sistema fechado de previdência complementar, na modalidade benefício definido, a regra de concessão de benefício equivale a uma fórmula que identifica um benefício teórico de direito do participante o qual, depois de deduzido benefício efetivo do INSS (ou, as vezes, teórico, em razão da não obrigatoriedade de concessão do regime oficial para postulação do regime privado, em casos em que o regulamento assim previsse), conduz ao pagamento do valor do benefício efetivo pelo plano previdenciário ao qual vinculado o participante.
Resulta deste mecanismo que havendo uma alteração no benefício inicial do INSS e ainda mais com o pagamento retroativo de diferenças, haverá natural direito de crédito quanto aos pagamentos, a maior, realizados pelo plano previdenciário, no passado, assim como o direito de revisar os benefícios a partir de então, considerando o novo benefício pago pelo INSS.
Temos alertado nossos clientes de que a circunstância da edição da MP torna, em nosso entender, obrigatória a revisão dos benefícios de planos de previdência privada que se enquadrem no mecanismo antes referido, posto estar aí envolvida responsabilidade na gestão e administração dos planos previdenciários.
Por outro lado, é de ser considerado que a adoção da revisão, embora não deva implicar, na maioria dos casos, na alteração da renda global do assistido ou pensionista, causará relevante impacto na medida em que demandará a cobrança de valores retroativos e a adequação dos benefícios para o futuro, possibilitando com isso redução dos compromissos financeiros com as reservas matemáticas dos planos previdenciários.
Como forma de minimizar os riscos diante da necessária implantação da revisão de benefícios e conduzir ao atendimento dos interesses de todos, Patrocinadores, Participantes, Assistidos e Beneficiários, além do próprio Fundos de Pensão, é fundamental a adoção de estratégias específicas para melhor conduzir este processo.”
MESSINA MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ROBERTO EIRAS MESSINA
Advogado
roberto.messina@mml.adv.br