" Ao tratarmos da matéria de previdência complementar
é comum enfatizarmos seu objetivo:
propiciar uma renda para o período pós-laboral
que assegure o atendimento das
necessidades compatíveis com o padrão
de vida alcançado na fase laboral. Também
lembramos, mas com menos ênfase, a
premissa de que para a formação das
reservas garantidoras daquela renda também
é necessário um esforço de consumo
presente, o popular "apertar o
cinto", justamente para transferir
o consumo dessa renda para aquele
momento futuro. Entretanto, um terceiro
aspecto dessa relação não vem, em meu
entendimento, sendo objeto de atenção
por parte dos agentes envolvidos no
segmento de previdência privada,
notadamente o fechado. Trata-se da
explicitação do entendimento do que
seja o justo valor do benefício e de
sua preservação ao longo do tempo de
sua percepção.
Com efeito, vez por outra deparâmo-nos com o
problema da correção monetária dos
benefícios, em um país que convive com
um sem número de índices econômicos,
cuja existência é a maior prova de que não
há a possibilidade de estabelecer-se
uma medida geral, aplicável a qualquer
caso. Há uma sensação, como em todos
os segmentos mas fundamentalmente no de
previdência complementar, de que a
aplicação do índice de correção
previsto no plano de benefícios e em
seu regulamento possa ou deva ser
contestada a partir de qualquer
identificação de que o mesmo não
reflita o que se tenha por "perda
do poder aquisitivo do benefício".
Muitas vezes propõe-se a alteração do
índice de reajuste previsto para o
benefício quando no interregno de um,
dois ou três anos, seguidos ou não, se
comporte de modo a não propiciar a máxima
repotencialização do valor do benefício.
Entendemos que semelhante postura é equivocada e
contrária aos princípios regedores do
sistema de previdência complementar,
que envolve, como o sistema
laboral, uma relação jurídica de
longo curso.
Com efeito, sabemos que a previdência complementar,
notadamente a fechada, tem por premissa
substituir a renda ingressada em decorrência
do trabalho com a renda ingressada como
fruto da poupança previdenciária.
Ora, analisando a vida laboral de qualquer pessoa
percebemos que há oscilações em relação
aos seus rendimentos, conforme sua faixa
etária, o emprego que possui, a evolução
no trabalho, o segmento de atividade em
que labora, a organização reivindicatória
da categoria profissional à qual
pertence, etc.
Tais oscilações, portanto, são normais na vida
laboral, considerada como um todo.
Presume-se que ao final da vida laboral
a pessoa atingiu o patamar mais alto de
suas potencialidades, razão pela qual
neste momento adota-se uma média de
seus rendimentos para com base nela,
considerados os demais fatores, poder-se
formular o valor inicial do benefício
com o qual viverá ao longo da vida.
Esse período posterior de vida, o do gozo de
benefícios, acompanhando a normalidade
das circunstâncias ocorrentes em períodos
de longo prazo, igualmente sofrerá
oscilações, as vezes aumentando o
poder aquisitivo, as vezes diminuindo o
referido poder aquisitivo, pertinente
aos benefícios.
E nisto não há surpresa alguma. Aliás, o que é
importante notar disto é que esse
aumento ou diminuição do poder
aquisitivo, em uma oscilação ocorrente
na relação de longo prazo que se
estabelece, é um movimento normal na
vida das pessoas, nada justificando,
pois, que se busque apenas os índices
de períodos fracionados que, a cada
momento, reflitam a maior elevação do
benefício.
Observe-se, por seu turno, que a legislação
regedora da previdência complementar
jamais estabeleceu qualquer
obrigatoriedade nesse sentido,
exceto a existência de uma forma de
preservação da renda. Na vigência da
Lei 6435/77, seu art. 42, nos parágrafos
1o. e 2o., havia previsão de utilização
de um índice de correção de benefícios
- a ORTN - ao lado da faculdade de
fixar-se na variação coletiva dos salários.
De outra banda, sábio o legislador de
então ao fixar um teto para o valor do
benefício, que adicionado à
aposentadoria concedida pela previdência
social não poderia, jamais, exceder a média
das remunerações sobre as quais
incidiriam as contribuições nos
12 meses anteriores à data da concessão.
E esta circunstância não se alterou com a Lei
Complementar 109/01, posto que embora não
reporte a eleição de algum índice ou
critério de atualização de benefício,
atrela especificamente o cálculo das
reservas técnicas às peculiaridades de
cada plano de benefícios, com hipóteses
dispostas nos cálculos atuariais que
sejam relacionadas com as características
da massa e a atividade desenvolvida pelo
patrocinador ou instituidor, conforme
preceitua seu art. 18, parágrafo 2o.
Resta demonstrado, portanto, que a vida laboral e a
vida pós atividade constituem dois
momentos desta longa travessia da
aventura de cada um de nós na terra,
momentos estes que são marcados pela
circunstância de sermos responsáveis
– e não mais nossos pais – pelo
cumprimento de nossas obrigações econômico-financeiras,
no que diz respeito à nossa manutenção
e à manutenção de nossos entes
queridos.
Submetidos, então, estamos todos, à referida
oscilação do valor das prestações
que recebemos ao longo dessa jornada.
Negar tal oscilação de valor, que em alguns
momentos ocorrerá em benefício ao
assistido (quando índices econômicos,
recentemente e por muito tempo, superaram
acordos coletivos de categorias de
trabalhadores para recomposição de
suas remunerações) e buscar o reajuste
do benefício sempre por um índice que
numericamente, num determinado período,
seja superior, implica uma distorção
não só por desconsiderar o longo curso
da relação jurídica, com os desvios
comuns, desvios padrão, que constituem
a normalidade dos eventos observáveis
ao longo de nossa vida, como também por
desconsiderar que eventual gravame
decorrente dessa busca insana recairá
sobre uma camada de participantes do
plano que não experimentaram um
correspondente acréscimo de receita
para fazer face ao aumento de sua
contribuição.
Enfim, a análise do assunto demanda, pois, equilíbrio
e não paixão. A final, é aquele
e não esta, que assegura as relações
estáveis..."
Dr. Roberto Eiras Messina
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS
ASSOCIADOS
roberto.messina@mml.adv.br