Edição 01

 Edição 02

 Edição 03

 Edição 04

 Edição 05

 Edição 06

 Edição 07

 Edição 08

 Edição 09

 Edição 10

 Edição 11

 Edição 12

 Edição 13

 Edição 14

 Edição 15
Colabore com a
GPI@HOME
Clique aqui e
envie suas
sugestões.

Artigo: Benefício de Previdência Complementar - Em busca do justo valor


" Ao tratarmos da matéria de previdência complementar é comum enfatizarmos seu objetivo: propiciar uma renda para o período pós-laboral que assegure o atendimento das necessidades compatíveis com o padrão de vida alcançado na fase laboral. Também lembramos, mas com menos ênfase, a premissa de que para a formação das reservas garantidoras daquela renda também é necessário um esforço de consumo presente, o popular "apertar o cinto", justamente para transferir o consumo dessa renda para aquele momento futuro. Entretanto, um terceiro aspecto dessa relação não vem, em meu entendimento, sendo objeto de atenção por parte dos agentes envolvidos no segmento de previdência privada, notadamente o fechado. Trata-se da explicitação do entendimento do que seja o justo valor do benefício e de sua preservação ao longo do tempo de sua percepção.

Com efeito, vez por outra deparâmo-nos com o problema da correção monetária dos benefícios, em um país que convive com um sem número de índices econômicos, cuja existência é a maior prova de que não há a possibilidade de estabelecer-se uma medida geral, aplicável a qualquer caso. Há uma sensação, como em todos os segmentos mas fundamentalmente no de previdência complementar, de que a aplicação do índice de correção previsto no plano de benefícios e em seu regulamento possa ou deva ser contestada a partir de qualquer identificação de que o mesmo não reflita o que se tenha por "perda do poder aquisitivo do benefício". Muitas vezes propõe-se a alteração do índice de reajuste previsto para o benefício quando no interregno de um, dois ou três anos, seguidos ou não, se comporte de modo a não propiciar a máxima repotencialização do valor do benefício.

Entendemos que semelhante postura é equivocada e contrária aos princípios regedores do sistema de previdência complementar, que envolve, como o sistema laboral, uma relação jurídica de longo curso. 

Com efeito, sabemos que a previdência complementar, notadamente a fechada, tem por premissa substituir a renda ingressada em decorrência do trabalho com a renda ingressada como fruto da poupança previdenciária.

Ora, analisando a vida laboral de qualquer pessoa percebemos que há oscilações em relação aos seus rendimentos, conforme sua faixa etária, o emprego que possui, a evolução no trabalho, o segmento de atividade em que labora, a organização reivindicatória da categoria profissional à qual pertence, etc.

Tais oscilações, portanto, são normais na vida laboral, considerada como um todo. Presume-se que ao final da vida laboral a pessoa atingiu o patamar mais alto de suas potencialidades, razão pela qual neste momento adota-se uma média de seus rendimentos para com base nela, considerados os demais fatores, poder-se formular o valor inicial do benefício com o qual viverá ao longo da vida.

Esse período posterior de vida, o do gozo de benefícios, acompanhando a normalidade das circunstâncias ocorrentes em períodos de longo prazo, igualmente sofrerá oscilações, as vezes aumentando o poder aquisitivo, as vezes diminuindo o referido poder aquisitivo, pertinente aos benefícios.

E nisto não há surpresa alguma. Aliás, o que é importante notar disto é que esse aumento ou diminuição do poder aquisitivo, em uma oscilação ocorrente na relação de longo prazo que se estabelece, é um movimento normal na vida das pessoas, nada justificando, pois, que se busque apenas os índices de períodos fracionados que, a cada momento, reflitam a maior elevação do benefício.

Observe-se, por seu turno, que a legislação regedora da previdência complementar jamais estabeleceu qualquer obrigatoriedade nesse sentido, exceto a existência de uma forma de preservação da renda. Na vigência da Lei 6435/77, seu art. 42, nos parágrafos 1o. e 2o., havia previsão de utilização de um índice de correção de benefícios - a ORTN - ao lado da faculdade de fixar-se na variação coletiva dos salários. De outra banda, sábio o legislador de então ao fixar um teto para o valor do benefício, que adicionado à aposentadoria concedida pela previdência social não poderia, jamais, exceder a média das remunerações sobre as quais incidiriam as contribuições nos 12 meses anteriores à data da concessão.

E esta circunstância não se alterou com a Lei Complementar 109/01, posto que embora não reporte a eleição de algum índice ou critério de atualização de benefício, atrela especificamente o cálculo das reservas técnicas às peculiaridades de cada plano de benefícios, com hipóteses dispostas nos cálculos atuariais que sejam relacionadas com as características da massa e a atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor, conforme preceitua seu art. 18, parágrafo 2o.

Resta demonstrado, portanto, que a vida laboral e a vida pós atividade constituem dois momentos desta longa travessia da aventura de cada um de nós na terra, momentos estes que são marcados pela circunstância de sermos responsáveis – e não mais nossos pais – pelo cumprimento de nossas obrigações econômico-financeiras, no que diz respeito à nossa manutenção e à manutenção de nossos entes queridos.

Submetidos, então, estamos todos, à referida oscilação do valor das prestações que recebemos ao longo dessa jornada.

Negar tal oscilação de valor, que em alguns momentos ocorrerá em benefício ao assistido (quando índices econômicos, recentemente e por muito tempo, superaram acordos coletivos de categorias de trabalhadores para recomposição de suas remunerações) e buscar o reajuste do benefício sempre por um índice que numericamente, num determinado período, seja superior, implica uma distorção não só por desconsiderar o longo curso da relação jurídica, com os desvios comuns, desvios padrão, que constituem a normalidade dos eventos observáveis ao longo de nossa vida, como também por desconsiderar que eventual gravame decorrente dessa busca insana recairá sobre uma camada de participantes do plano que não experimentaram um correspondente acréscimo de receita para fazer face ao aumento de sua contribuição.

Enfim, a análise do assunto demanda, pois, equilíbrio e não paixão.  A final, é aquele e não esta, que assegura as relações estáveis..."

Dr. Roberto Eiras Messina
MESSINA, MARTINS E LENCIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
roberto.messina@mml.adv.br